LEI Nº 1518/2000. Em 24 de agosto de 2000.
DISPÕE SOBRE O
CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE CABO FRIO NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
R E SO L V E :
Art. 1º - Fica
instituído o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, órgão deliberativo,
fiscalizador, e de assessoramento do Poder Executivo, destinado ao
acompanhamento da aplicação dos recursos dos programas de alimentação escolar
no âmbito da rede municipal de ensino, na forma da legislação aplicável.
Art. 2º - Conselho
Municipal de Alimentação Escolar - CMAE, será regido por esta Lei pelo seu
Regimento Interno e pelas demais normas pertinentes.
Art. 3º - Compete
ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CMAE:
I - acompanhar e
fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;
II - coordenar a
elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, por profissional
habilitado, respeitados os hábitos alimentares de cada comunidade e observada a
preferência por produtos semi-elaborados e produtos in natura;
III - orientar a
aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar dando prioridade
aos produtos da região;
IV - zelar pela
qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a
distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
V - receber,
analisar e remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE, com
parecer conclusivo, as prestações de contas dos recursos recebidos do Programa
Nacional de Alimentação Escolar - PNAE;
VI - sugerir
medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, nas fases
de elaboração e tramitação por Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e do Orçamento Anual, visando:
a - as metas a
serem alcançadas pelo Programa;
b - a aplicação
dos recursos previstos na legislação municipal, e na de caráter nacional
pertinentes à matéria;
c - o
enquadramento das dotações orçamentárias específicas para a alimentação
escolar.
VII - articular-se
com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal e com
outros órgãos da administração pública ou entidades privadas, a fim de obter
colaboração e assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar
distribuída na rede municipal;
VIII - fixar
critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino
municipais;
IX - realizar
campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação escolar;
X - exercer
fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à
distribuição nas escolas, assim como sobre a higiene dos locais de
armazenamento;
XI - levantar
dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de avaliar e
elaborar a programação orçamentária do Município no tocante à merenda escolar.
Art. 4º - O
Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CMAE, constituído por 7 (sete)
membros, tem a seguinte composição:
I - um
representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito do Município;
II - um
representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal;
III - dois
representantes dos Professores, indicados pelo respectivo órgão de classe;
IV - dois
representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares ou Associações
de Pais e Mestres dos estabelecimentos de ensino da Rede Municipal;
V - um
representante da Sociedade Civil Organizada.
§ 1º - Cada membro
Titular do CMAE terá um suplente do mesmo segmento representado, que o
substituirá nas ausências e impedimentos, e sucederá no caso de vaga.
§ 2º - O Conselho
será presidido pelo membro representante do Poder Executivo.
§ 3º - Os membros
do Conselho serão nomeados pelo Prefeito, após indicação dos órgãos e entidades
referidos neste artigo.
§ 4º - Os membros
e o Presidente do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos podendo ser
reconduzido uma única vez.
§ 5º - O Conselho
terá um Vice-Presidente e um Secretário escolhidos por seus pares para mandato
de dois anos, que poderá ser renovado.
§ 6º - O exercício
do mandato de Conselheiro não será remunerado, constituindo-se serviço público
relevante.
§ 7º - O mandato
de qualquer Conselheiro será considerado extinto nos casos e renúncia expressa
ou tácita, configurando-se esta pela ausência em mais de duas reuniões
consecutivas, sem motivo justificado.
§ 8º - Ocorrendo
vacância o Prefeito nomeará o substituto, observados os critérios de indicação
pelo órgão ou entidade representada.
Art. 5º - O
funcionamento do Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CMAE, serão
disciplinadas no seu Regimento Interno, devendo as suas reuniões ocorrerem:
I -
ordinariamente, uma vez por mês;
II -
extraordinariamente, por convocação do seu Presidente, ou por solicitação da
maioria de seus membros.
Art. 6º - As decisões
do conselho serão tomadas por maioria de votos, em reunião com a presença da
maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Art. 7º - O
Programa de Alimentação Escolar será executado com recursos próprios do
Município consignados no Orçamento Anual e com recursos transferidos para União
e pelo Estado.
Art. 8º - O
Regimento Interno do Conselho será elaborado no prazo de 30 (trinta) dias após
a sua instalação.
Art. 9º - Cabe à
Secretaria Municipal de Educação fornecer o apoio institucional e os meios
materiais para o adequado funcionamento do Conselho.
Art. 10 - Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Ficam
revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL
DE CABO FRIO, 24 DE AGOSTO DE 2000.
MÁRCIO TRINDADE
CORRÊA Presidente
SILAS RODRIGUES
BENTO Vice-Presidente
EDUARDO CORRÊA
KITA 1º Secretário
BRAZ BENEDITO
ARCANJO FILHO 2º Secretário
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