Total de visualizações de página

Lei Municipal que cria o CAE



LEI Nº 1518/2000. Em 24 de agosto de 2000.

DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

R E SO L V E :
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, órgão deliberativo, fiscalizador, e de assessoramento do Poder Executivo, destinado ao acompanhamento da aplicação dos recursos dos programas de alimentação escolar no âmbito da rede municipal de ensino, na forma da legislação aplicável.
Art. 2º - Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CMAE, será regido por esta Lei pelo seu Regimento Interno e pelas demais normas pertinentes.
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CMAE:
I - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;
II - coordenar a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, por profissional habilitado, respeitados os hábitos alimentares de cada comunidade e observada a preferência por produtos semi-elaborados e produtos in natura;
III - orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar dando prioridade aos produtos da região;
IV - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
V - receber, analisar e remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas dos recursos recebidos do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE;
VI - sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação por Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, visando:
a - as metas a serem alcançadas pelo Programa;
b - a aplicação dos recursos previstos na legislação municipal, e na de caráter nacional pertinentes à matéria;
c - o enquadramento das dotações orçamentárias específicas para a alimentação escolar.
VII - articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou entidades privadas, a fim de obter colaboração e assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída na rede municipal;
VIII - fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino municipais;
IX - realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação escolar;
X - exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a higiene dos locais de armazenamento;
XI - levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de avaliar e elaborar a programação orçamentária do Município no tocante à merenda escolar.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CMAE, constituído por 7 (sete) membros, tem a seguinte composição:
I - um representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito do Município;
II - um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal;
III - dois representantes dos Professores, indicados pelo respectivo órgão de classe;
IV - dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares ou Associações de Pais e Mestres dos estabelecimentos de ensino da Rede Municipal;
V - um representante da Sociedade Civil Organizada.
§ 1º - Cada membro Titular do CMAE terá um suplente do mesmo segmento representado, que o substituirá nas ausências e impedimentos, e sucederá no caso de vaga.
§ 2º - O Conselho será presidido pelo membro representante do Poder Executivo.
§ 3º - Os membros do Conselho serão nomeados pelo Prefeito, após indicação dos órgãos e entidades referidos neste artigo.
§ 4º - Os membros e o Presidente do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos podendo ser reconduzido uma única vez.
§ 5º - O Conselho terá um Vice-Presidente e um Secretário escolhidos por seus pares para mandato de dois anos, que poderá ser renovado.
§ 6º - O exercício do mandato de Conselheiro não será remunerado, constituindo-se serviço público relevante.
§ 7º - O mandato de qualquer Conselheiro será considerado extinto nos casos e renúncia expressa ou tácita, configurando-se esta pela ausência em mais de duas reuniões consecutivas, sem motivo justificado.
§ 8º - Ocorrendo vacância o Prefeito nomeará o substituto, observados os critérios de indicação pelo órgão ou entidade representada.
Art. 5º - O funcionamento do Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CMAE, serão disciplinadas no seu Regimento Interno, devendo as suas reuniões ocorrerem:
I - ordinariamente, uma vez por mês;
II - extraordinariamente, por convocação do seu Presidente, ou por solicitação da maioria de seus membros.
Art. 6º - As decisões do conselho serão tomadas por maioria de votos, em reunião com a presença da maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Art. 7º - O Programa de Alimentação Escolar será executado com recursos próprios do Município consignados no Orçamento Anual e com recursos transferidos para União e pelo Estado.
Art. 8º - O Regimento Interno do Conselho será elaborado no prazo de 30 (trinta) dias após a sua instalação.
Art. 9º - Cabe à Secretaria Municipal de Educação fornecer o apoio institucional e os meios materiais para o adequado funcionamento do Conselho.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO, 24 DE AGOSTO DE 2000.
MÁRCIO TRINDADE CORRÊA Presidente
SILAS RODRIGUES BENTO Vice-Presidente
EDUARDO CORRÊA KITA 1º Secretário
BRAZ BENEDITO ARCANJO FILHO 2º Secretário

Nenhum comentário:

Postar um comentário